A Medida Provisória Nº 1.159, altera a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, excluindo o ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS.

A MP dispõe que a entrada em vigor será no primeiro dia do quarto mês da subsequente à edição da MP, ou seja, deveria ser aplicada somente a partir de 01/05/2023.

No Sistema, para as operações de Saída aplicamos a Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS quando existe o parâmetro “PISCOF/EXCICMFili“.

Para as operações de Entrada, o Sistema já foi preparado para a Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS, bastando para isto que o campo Tipo do parâmetro acima seja alterado para 1, conforme abaixo:

Campo Tipo do parâmetro “PISCOF/EXCICMFili” pode ser:
0: Exclusão do ICMS da Base do PIS/COFINS somente para as NFs de Saída e suas Devoluções.

1: Exclusão do ICMS da Base do PIS/COFINS será aplicada para as NFs de Entrada e suas Devoluções, além das NFs de Saída e suas Devoluções.

Procedimento para as DEVOLUÇÕES das Notas Fiscas de Entradas com data de entrada no Sistema anterior à 01/05/2023, cujo crédito de PIS/COFINS foram SEM a exclusão do ICMS da Base do PIS/COFINS:
1) Não ter usuários efetuando entradas de NFs (por exemplo: SIRCP413, SIRCP480, SIRCP100, etc…)
2) Executar o SIRCP518, alterar o campo Tipo de 1 (um) para 0 (zero), ou seja, alterar para a forma que estava antes (SEM exclusão do ICMS da Base do PIS/COFINS nas Entradas).
3) Efetuar a Saída por Devolução da NF de Entrada (por exemplo: SIRCP416, SIRCP486, SIRCP155, etc..)
4) Executar o SIRCP518, voltar o campo Tipo de 0 (zero) para 1 (um), ou seja, da forma atual (COM exclusão do ICMS da Base do PIS/COFINS para as Entradas).
5) Liberar para os usuários as entradas das NFs.

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NOTA:

NÃO SERÁ NECESSÁRIO EFETUAR O PROCEDIMENTO ACIMA, para o SIRCP416 (Emissão de NFs de Devolução de Peças, vs 4.093) e SIRCP486 (Emissão de NFs de Devolução de Veículos, vs 4.078), onde a devolução ficará de acordo com a compra, ou seja, sem a Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS quando as condições abaixo forem atendidas:

– A NF de compra estiver cadastrada no Sistema, e;
– A data de entrada da NF no Sistema foi antes de 01/05/2023.

Caso alguma das condições acima não sejam atendidas, será necessário efetuar o PROCEDIMENTO anteriormente citado.

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IMPORTANTE:
Consulte o Setor Fiscal da sua empresa para a análise da legislação em questão e para que as adequações sejam efetuadas da forma correta, no Sistema.


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