Algumas considerações em relação as Notas Fiscais emitidas com ICMS ST com destino ao estado de Minas Gerais e que tenham VALOR DE DESCONTO:

Conforme Anexo XV, artigo 19, inciso I, alínea b, ordem 3, do RICMS/2002 de Minas Gerais, abaixo:

(…)
Art. 19. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

(2775) I – em relação às operações subsequentes:

(2775) b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:

(3545) 3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado – MVA – estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º;
(…)

 

Com isto, os descontos concedidos, inclusive o incondicional devem fazer parte da base de cálculo da substituição tributária, ou seja, os descontos devem ser somados a base de cálculo do ICMS ST.

NOTA:
O Sistema ainda não foi adaptado para somar o valor do desconto à base de cálculo do ICMS ST, sugerimos que, por enquanto nas operações com destino a MG, se houver desconto, aplique-o diretamente no preço de venda dos itens.

Em caso de dúvida entrem em contato com o Suporte.


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