A) O Sistema foi preparado para tratar da Lei 14.440/2022, que fez alteração na redação da Lei 10.833/2003.
Então, a Lei 10.833/2003 passou a conter a seguinte redação:
Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
[…]
§ 19. As pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por:
I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;
II – pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2º. desta Lei.
Em resumo, no que se refere aos créditos de PIS/COFINS, quando Pessoas Jurídicas em geral contratar Serviços de Transporte de Cargas:
a) Sendo o transportador Pessoa Física ou Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional, o crédito será de 75% das alíquotas básicas do PIS/COFINS, ou seja, 1,2375% para o PIS, e 5,7% para a COFINS;
b) Sendo o transportador Pessoa Jurídica não optante pelo Simples, o crédito será com alíquotas básicas, de 1,65% para o PIS e 7,6% para COFINS.
Vigência a partir de 22/03/2023.
B) Com isso, no SIRCP100 (Manutenção Cadastro NFs Entrada), na contratação de Serviços de Transporte de Cargas relacionadas as operações de vendas da empresa:
O crédito será de 75% das alíquotas básicas do PIS/COFINS quando:
1) A classe do movimento for igual a “FR” (frete) no SIRCP309.
2) O transportador for Pessoa Física ou Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional, no SIRCP006 (Manutenção Cadastro de Fornecedores).
3) A data do CTe ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte for maior ou igual a 22/03/2023.
4) A filial for remetente do CTe ou da NF de Serviço de Transporte, indicando que o frete é relacionado a operação de venda da empresa.
C) O crédito de 75% das alíquotas básicas do PIS/COFINS NÃO SE REFEREM aos CTes e NF de Serviços de Transporte cadastrados pelo SIRCP311 (Conhecimento de Frete), pois os fretes neste caso estão relacionados à aquisição de mercadorias para revenda.
Não há previsão legal para apuração de créditos da não cumulatividade sobre valores pagos a título de frete na aquisição de insumos ou bens para revenda.
Entretanto, tais valores integram o custo de aquisição e, dessa forma, compõe a base de cálculo dos créditos.
Pelo posicionamento da Receita Federal não há crédito pelo frete de aquisição, mas sim pelo produto adquirido onde o frete deve ser incluído no custo de aquisição.
Observação incluída em 03/04/2023:
Caso o entendimento do Setor Fiscal da sua empresa seja de que o SIRCP311 também deva considerar o crédito de 75% das alíquotas básicas do PIS/COFINS quando o transportador for Pessoa Física ou Pessoa Jurídica Optante pelo Simples Nacional verifique o parâmetro “PISCOF/311REDFILI”, no tópico PARAMETRIZACAO, do help do SIRCP311.
D) Em relação ao SIRCP210 (EFD – Contribuições), ele foi adequado para tratar o crédito de 75% das alíquotas básicas do PIS/COFINS, conforme abaixo:
Foi publicada no dia 02/03/2023, a NOTA AOS CONTRIBUINTES DA EFD – CONTRIBUIÇÕES (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7166).
Segue o conteúdo:
Em face à ampliação da possibilidade de crédito presumido na razão de 75% das alíquotas básicas da não cumulatividade de PIS/Cofins a todas as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES e pessoa física, transportador autônomo (Nova redação do § 19 do art. 3º da Lei 10.833/2003, pela Lei nº 14.440/2022), esclarecemos que:
a) No caso de a prestação se sujeitar à emissão de nota fiscal de serviço (ISS), segundo as regras vigentes da EFD-Contribuições, a nota deveria ser escriturada no bloco A, registros A100 e A170. Contudo, enquanto o PGE não for adaptado à alteração legislativa, os contribuintes deverão escriturar essas operações no bloco F, registro F100.
b) No caso de a prestação se sujeitar à emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), será escriturada no bloco D, registros D100 e D101 (PIS) e D105 (COFINS). Neste caso, enquanto o PGE não for adaptado a esta alteração legislativa, os contribuintes deverão utilizar o indicador 9 – “Outras” no campo 02 – IND_NAT_FRT, dos registros D101/D105.
c) No caso de a prestação estar dispensada de emissão de documento fiscal, será escriturada no bloco F, registro F100.
Em todos casos acima, a contratação deverá ser escriturada utilizando a natureza da base de cálculo do crédito – 14 “Transporte de Cargas – Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo SIMPLES” e um dos códigos CST de crédito presumido abaixo indicados:
60 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
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