EFD-REINF
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras informações Sociais
Para quem não conhece a EFD-REINF:
A EFD-REINF é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que deve ser utilizado em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para informar os rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho (informadas pelo eSocial).
Visa a substituir a Declaração do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), com relação às apurações realizadas a partir de 01/2024.
Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, ou seja, pode-se enviar diversos arquivos (XML) separados para compor a escrituração digital de um determinado período de apuração. Para enviar as informações, você pode:
- Usar o sistema disponível no Portal e-CAC utilizando o acesso pelos canais de atendimento, ou,
- Usar um sistema próprio, transmitindo os arquivos via WebService.
No mês de Setembro/2023 passou a ser obrigatório o envio dos eventos da série R-4000, relativo às retenções dos tributos federais retidos na fonte (IRRF, CSLL, PIS e Cofins).
Esses tributos federais enviados anualmente passarão a ser enviados mensalmente, assim como as retenções dos tributos, que eram feitos em guias separadas e passarão a ser lançadas em um único Darf.
Mudanças realizadas no sistema para atender a EFD-REINF de 2023:
- Envio de informações referente às Contribuições previdenciárias, que se referem ao Evento da série R-2000. Esse evento é o que permite a escrituração das informações referentes à retenção previdenciária devida quando o serviço é prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, apuração das contribuições sociais previdenciárias e as devidas a Terceiros, cujas bases de cálculo são diferentes da remuneração paga, devida ou creditada em função de uma relação de trabalho. Serão selecionadas todas as notas fiscais de entrada que tiverem o valor de contribuição previdenciária. Na aplicação de seleção das notas fiscais, existe uma função para vincular o código de movimento mais o CFOP para um tipo de serviço. Nessa mesma aplicação, será solicitado para vincular o terceiro a situação de Contribuinte (previdenciária) sobre a Receita Bruta.
- Envio de informações referente a pagamentos, créditos a beneficiários pessoa Física/Jurídica, que denominamos eventos da série R-4000:
Os eventos da série R-4000 se referem às informações relativas às retenções na fonte de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, CSLL, Pis/Pasep e Cofins.
2.1. Independência entre eventos da série R-2000 e R-4000:
As informações prestadas nos eventos da série R-4000, são independentes das informações prestadas nos eventos da série R-2000, pois os eventos da série 2000 devem ser informados no período de apuração em que os serviços foram prestados e os eventos da série 4000 devem ser informados no período de apuração correspondente ao pagamento ou crédito.
Com exceção dos pagamentos/créditos a beneficiário pessoa Jurídica, de acordo com a lei, o período de apuração deve ser baseado na data da emissão/Contábil da nota fiscal e não na data de pagamento. - Algumas informações importantes:
3.1. Prazo de entrega da EFD-REINF:
Todo dia 15 do mês posterior ao mês do período de apuração.
Caso o dia 15 seja dia NÃO ÚTIL, o prazo passa a ser o próximo DIA ÙTIL.
3.2. Informações de Cartões de Crédito/Débito.
É definido que o serviço de administração de cartões entra no tipo de serviço “Comissões e corretagem”, e de acordo com a legislação, quem deve informar à RFB, é o prestador a título de “Retenção no Recebimento”, e por isso, quem deve informar é a Administradora de cartões.
A obrigatoriedade dessa informação passou a ser 01/2024.